TSTAg-AIRR 0000959-66.2023.5.12.0046
Responsabilidade civil: doença ocupacional
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Doença ocupacional
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que restou configurado o nexo de concausalidade entre a atividade laborativa da reclamante e a doença que a acometeu, consignando que foi “ainda que o labor na ré não tenha gerado agravamento da moléstia em si, é certo que este causou quadro álgico em desfavor do autor, o que reputo ser suficiente para configurar nexo de concausalidade”. Ressaltou “a menção a alguns atestados médicos do autor no transcorrer do pacto laboral (fls. 311 e 312) indicando dor na coluna”. A Corte Regional consignou, ainda, que “o autor, algumas vezes ao dia, fazia esforço físico ao manusear as réguas utilizadas, cujo peso superava 15 kg, e, em especial, as bombonas de até 100 kg - excedendo o limite do art. 198 da CLT, gize-se -, ao movê-las manualmente da balança para esteira de cilindros e, ao final, depositá-las em carrinhos de transporte”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que não houve nexo de concausalidade entre a enfermidade que acometeu o reclamante e suas atividades laborais, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator