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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.421.777

Decadência: exceção exclusiva do executado

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ART. 535, § 8º, DO CPC. EXCEÇÃO EXCLUSIVA DO EXECUTADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que, no tocante à decadência bienal da ação rescisória ajuizada pela parte autora, deve ser utilizada a regra geral constante do art. 975 do Código de Processo Civil (CPC), visto que a exceção constante do art. 535, § 8º, daquele diploma legal é exclusiva do executado e não se aplica ao credor. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.362.394/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 19/12/2023.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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