STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.962.664
Propriedade industrial e concorrência desleal: uso indevido de marca
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Direito Concorrencial
- Propriedade industrial e concorrência desleal
- Uso indevido de marca
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E CONCORRÊNCIA DESLEAL. USO INDEVIDO DE MARCA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia de maneira fundamentada, não estando o julgador obrigado a rebater teses defensivas que são afastadas por incompatibilidade lógica com a ratio decidendi adotada.
2. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, deve observar o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC).
3. A pretensão de alterar a conclusão do acórdão recorrido, que, com amparo no acervo probatório, reconheceu a prática de parasitismo e assentou que a inércia da agravante deu causa ao ajuizamento da demanda, exige o reexame de fatos e provas, e não mera revaloração jurídica, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.