TSTAg-AIRR 0011600-37.2024.5.18.0006
Extinção do processo sem julgamento de mérito: sindicato
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Extinção do processo sem julgamento de mérito
- Sindicato
- Ilegitimidade
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Honorários Advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SINDICATO. ILEGITIMIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nas razões de recurso de revista, efetivamente foi transcrito, de forma integral, o acórdão regional, sem destaques dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Assim, confirma-se que não foi atendido ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que contamina a transcendência da causa. II. Inclusive, a SBDI-1 do TST já se manifestou no sentido de que “a transcrição, pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses” (TST-AgR-E-RR 10918-47.2013.5.15.0137, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 02/03/18). III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública