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Jurisprudências

STJAREsp 2.640.153

Plano de saúde: contrato coletivo

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. PACIENTE EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A pretensão de afastar a ilicitude da conduta da administradora e, consequentemente, a obrigação de indenizar, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, notadamente das circunstâncias que levaram o Tribunal de origem a concluir pela abusividade do cancelamento do plano e pelo abalo moral sofrido pela beneficiária, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

2. O reexame do valor arbitrado a título de danos morais somente é possível em recurso especial, em caráter excepcional, quando o montante for manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso, em que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional às particularidades do caso. A revisão do valor, no caso, também é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a ocorrência de dano moral na hipótese de cancelamento indevido de plano de saúde de paciente submetido a tratamento médico indispensável a sua saúde e sobrevivência.

4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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