STJAgRg no RMS 78.286
Competência: violência contra adolescente em contexto doméstico
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Competência
- Violência contra adolescente em contexto doméstico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA. LEI N. 13.431/2017. VIOLÊNCIA CONTRA ADOLESCENTE EM CONTEXTO DOMÉSTICO. TRAMITAÇÃO PERANTE VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, para declarar a competência da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar de Guarulhos/SP para processar e julgar a ação penal originária.
2. Fato relevante. Denúncia pelos crimes dos arts. 129, § 9º, e 147, do Código Penal, supostamente praticados contra adolescente de 16 anos, enteado do agravado, em contexto doméstico, em data posterior ao advento da Lei n. 13.431/2017. Juízo criminal comum recebeu a denúncia e indeferiu a remessa à Vara de Violência Doméstica e Familiar. Mandado de segurança denegado pelo Tribunal de origem sob o fundamento de inaplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 ao caso e caráter preferencial do art. 23 da Lei n. 13.431/2017.
3. Decisão agravada e argumentos. Recurso ordinário em mandado de segurança provido, reconhecendo a competência da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar, à luz da Lei n. 13.431/2017 e da orientação consolidada desta Corte. No agravo, o agravante sustenta: (a) incabimento do mandado de segurança como sucedâneo recursal; (b) inconstitucionalidade da interpretação que atribui caráter obrigatório ao art. 23 da Lei n. 13.431/2017; e (c) inexistência de competência transitória das varas de violência doméstica, por constar "preferencialmente" no parágrafo único do art. 23, devendo a competência permanecer nas varas criminais comuns.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Lei n. 13.431/2017 e da jurisprudência consolidada desta Corte, compete à Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar processar e julgar a ação penal por crimes supostamente praticados contra adolescente em contexto doméstico, independentemente do sexo da vítima, nas comarcas sem instalação de varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A interpretação do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 firmada por esta Corte determina que, até a instalação de varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, os processos que apuram crimes praticados contra as referidas vítimas tramitem nas varas especializadas em violência doméstica e familiar, independentemente do sexo da vítima.
6. Somente nas comarcas em que inexistam varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica e familiar é admissível a tramitação perante vara criminal comum, hipótese não verificada no caso concreto.
7. O recurso ordinário em mandado de segurança não constitui via adequada para o exame da alegação de inconstitucionalidade do art. 23 da Lei 13.431/2017, por não se prestar ao controle da validade de leis e atos normativos em geral e porque não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre violação direta à Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.