STJAREsp 2.423.679
Contrato de seguro: contrato de transporte
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Direito Securitário
- Contrato de seguro
- Contrato de transporte
- Cláusula contratual "fcl/fcl"
- Inadequação da embalagem
- Excludente de responsabilidade
- Juros de mora
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATO DE TRANSPORTE. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL ISOLADOS. RECURSO DE MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S.A. CLÁUSULA CONTRATUAL "FCL/FCL". INADEQUAÇÃO DA EMBALAGEM. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DE AKAD SEGUROS S.A. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO AFASTADA. TEMA N. 1.059 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de apresentação, por parte da transportadora, de prova de qualquer excludente de sua responsabilidade, bem como da alegada excludente de responsabilidade decorrente da cláusula contratual "FCL/FCL" e da inadequação da embalagem, exige o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite em sede de recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
2. Nas ações regressivas propostas pela seguradora contra o causador do dano, os juros de mora devem fluir a partir do efetivo desembolso da indenização securitária, e não da citação, conforme a correta exegese do art. 786 do Código Civil, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
3. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC, não se aplica em caso de provimento total ou parcial do recurso, conforme Tema n. 1.059 do STJ.
4. Agravo em Recurso Especial de MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S.A. conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo em Recurso Especial de AKAD SEGUROS S.A. conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento apenas quanto ao termo inicial dos juros de mora.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.