TSTAg-AIRR 0000500-84.2021.5.05.0028
Execução: cálculos de liquidação
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Cálculos de liquidação
- Depósitos recursais (violações constitucionais não configuradas)
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DEPÓSITOS RECURSAIS (VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS NÃO CONFIGURADAS). 1. O Tribunal Regional consignou que o título executivo determinou a dedução apenas dos valores de FGTS efetivamente recolhidos à conta vinculada do empregado, conforme o extrato constante dos autos, não abrangendo os depósitos recursais, cuja finalidade é exclusivamente garantir o juízo. Registrou, ainda, que eventual saldo remanescente desses depósitos será restituído à executada ao término da execução. 2. Nesse contexto, a controvérsia diz respeito à interpretação do título executivo e à forma de apuração do crédito exequendo, não evidenciando ofensa direta e literal ao art. 5.º, II e LV, da Constituição Federal, conforme exigem o art. 896, § 2.º, da CLT e a Súmula 266 do TST. 3. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora