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Jurisprudências

STFARE 1.566.183 AgR

Penhora de bem imóvel como garantia de dívida: possibilidade

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Penhora de bem imóvel como garantia de dívida. Possibilidade. Reexame de fatos e provas. Necessidade de interpretação de legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, apreciando a controvérsia sobre a possibilidade de penhora de bem imóvel dado como garantia de dívida, manteve o entendimento de inviabilidade de reexame de fatos e provas em recurso extraordinário.

2. A parte recorrente pleiteou a reforma da decisão agravada, não apresentando, contudo, novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão.

3. A decisão monocrática impugnada manteve o entendimento do juízo de origem, que negou seguimento ao apelo extremo por demandar reexame de fatos e provas e análise de norma infraconstitucional, em conformidade com a Súmula 279 do STF.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental possui aptidão para infirmar decisão monocrática que, com base na Súmula 279/STF, inviabilizou o processamento de recurso extraordinário por demandar reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada foi mantida, dispensando-se a intimação da parte agravada para contrarrazões em nome da celeridade processual e da ausência de efeitos modificativos, sem que isso configure “decisão surpresa”.

6. A parte recorrente não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impugnada.

7. A controvérsia sobre a penhora de bem imóvel dado em garantia demanda o reexame de fatos e provas e a análise de norma infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, conforme vedação expressa da Súmula 279 do STF.

IV. Dispositivo

8. Agravo Regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

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