STFARE 1.566.183 AgR
Penhora de bem imóvel como garantia de dívida: possibilidade
Relator(a): Presidente
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Imobiliário
- Penhora de bem imóvel como garantia de dívida
- Possibilidade
- Necessidade de interpretação de legislação infraconstitucional
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Penhora de bem imóvel como garantia de dívida. Possibilidade. Reexame de fatos e provas. Necessidade de interpretação de legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, apreciando a controvérsia sobre a possibilidade de penhora de bem imóvel dado como garantia de dívida, manteve o entendimento de inviabilidade de reexame de fatos e provas em recurso extraordinário.
2. A parte recorrente pleiteou a reforma da decisão agravada, não apresentando, contudo, novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão.
3. A decisão monocrática impugnada manteve o entendimento do juízo de origem, que negou seguimento ao apelo extremo por demandar reexame de fatos e provas e análise de norma infraconstitucional, em conformidade com a Súmula 279 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental possui aptidão para infirmar decisão monocrática que, com base na Súmula 279/STF, inviabilizou o processamento de recurso extraordinário por demandar reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida, dispensando-se a intimação da parte agravada para contrarrazões em nome da celeridade processual e da ausência de efeitos modificativos, sem que isso configure “decisão surpresa”.
6. A parte recorrente não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impugnada.
7. A controvérsia sobre a penhora de bem imóvel dado em garantia demanda o reexame de fatos e provas e a análise de norma infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, conforme vedação expressa da Súmula 279 do STF.
IV. Dispositivo
8. Agravo Regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.