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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1302-06.2014.5.23.0003

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): Liana Chaib

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O Tribunal Regional examinou, em profundidade e extensão, toda a matéria recorrida, expondo claramente os motivos pelos quais entendeu que as alegações de que não foi observado que o título executivo judicial determinou a apuração da gratificação especial conforme o pedido da inicial e de que tal parcela possui natureza indenizatória encontravam-se preclusas. Nesse passo, não há que se falar em omissão, visto que o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre os pontos levantados pela agravante. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento . Agravo interno não provido. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL – NATUREZA JURÍDICA – REFLEXOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – REFLEXOS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – PRECLUSÃO – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL . Na hipótese dos autos, portanto, a Corte Regional concluiu que houve preclusão em relação à impugnação aos cálculos de liquidação. Constata-se, portanto, que não há violação direta e literal aos preceitos constitucionais indicados nas razões do recurso de revista, na forma do artigo 896, §2º da CLT e da Súmula nº 266 do TST. De fato, a controvérsia relativa à preclusão da impugnação dos cálculos de liquidação não se reveste de cunho constitucional, porquanto prevista no artigo 879, §2º da CLT. Assim, a violação constitucional, se existente, seria apenas reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do recurso de revista por tal fundamento. Dessa forma, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o desacerto da decisão monocrática que não admitiu o recurso de revista, uma vez que o apelo não atendeu ao disposto no artigo 896, § 2º da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Julgados. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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