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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.912.759

Servidor público: contradição no julgamento dos primeiros aclaratórios

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. CABIMENTO. .

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.

2. A contradição é constatada quando, no contexto do acórdão, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. Portanto, a contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado.

3. In casu, extrai-se da fundamentação do acórdão ora embargado ter sido expressamente reconhecida a necessidade de condenação da União em honorários recursais, em decorrência do desprovimento de seu agravo em recurso especial. Nada obstante, de forma contraditória, constou do dispositivo do aresto atacado que o acolhimento dos aclaratórios da Ansef deu-se sem efeitos modificativos.

4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, a fim de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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