STJAgInt no AREsp 3.033.418
Denunciação da lide: conexão processual
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Denunciação da lide
- Conexão processual
- Competência da justiça federal
Ementa
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONEXÃO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem julgou inadmissível a denunciação da lide por inexistir obrigação legal ou contratual que vinculasse a União à obrigação assumida pela ré; afastou a competência da Justiça Federal, por se tratar de lide entre particulares; e rejeitou a existência de conexão, ante a ausência de identidade de pedidos e causas de pedir entre a ação de cobrança de dívida hospitalar e a ação de reembolso ao Fundo de Saúde Militar do Exército.
2. À vista dessas premissas fáticas, a pretensão recursal de reconhecer o cabimento da denunciação da lide e a existência de conexão processual demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.