STJAREsp 2.924.623
Relação avoenga: impossibilidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito de Família
- Relação avoenga
- Impossibilidade
- Paternidade previamente afastada
- Impossibilidade em sede de recurso especial
- Óbice do enunciado de súmula 7/STJ
- Fundamento da decisão recorrida não atacado
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RELAÇÃO AVOENGA. IMPOSSIBILIDADE. PATERNIDADE PREVIAMENTE AFASTADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS A FIM DE APURAR POSSÍVEL RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DO ENUNCIADO DE SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de relação avoenga, em razão de paternidade afastada por exame de DNA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de relação avoenga quando já foi afastado o vínculo paterno por decisão judicial transitada em julgado.
3. A questão também envolve a análise de eventual omissão no acórdão recorrido quanto aos argumentos apresentados nos embargos de declaração e a legitimidade ativa das netas para ajuizar a ação de reconhecimento de relação avoenga.
III. Razões de decidir
4. O vínculo paterno entre o genitor das autoras e o suposto avô foi afastado por sentença transitada em julgado, com base em exame de DNA negativo, o que impede o reconhecimento da relação avoenga, independentemente das autoras terem ou não integrado a ação que afastou o vínculo parental.
5. Não se verificou omissão no acórdão recorrido, que apresentou fundamentação suficiente e clara, não cabendo rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.
6. A ausência de refutação específica ao fundamento central do acórdão recorrido inviabiliza o prosseguimento do recurso especial, conforme a Súmula 283 do STF.
7. Rever a decisão do Tribunal de origem ensejaria reexame de provas o que é impossível em sede de recurso especial em razão do enunciado de Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.