STJAgRg no RHC 210.416
Homicídio qualificado consumado e tentado: não ocorrência
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Homicídio qualificado consumado e tentado
- Não ocorrência
- Prisão em flagrante convertida em custódia preventiva
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública
- Modus operandi da conduta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 932 do Código de Processo Civil e 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e ao enunciado contido no verbete sumular n. 568 desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer de recurso caso manifestamente inadmissível, procedente ou improcedente. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pelo modus operandi do crime e pela periculosidade do agente, configurando risco à ordem pública nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. A alegação de ausência de participação nos atos violentos demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus e do recurso ordinário constitucional.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva com base na gravidade concreta do crime, desde que demonstrado o risco à ordem pública.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes, não impede a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.