STJAgInt no AREsp 3.173.919
Reconsideração da decisão da presidência: reintegração de posse
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Reconsideração da decisão da presidência
- Reintegração de posse
- Terreno de marinha
- Ocupação do imóvel por mais de 50 (cinquenta) anos
- Definição da linha preamar média no curso do processo
- Bem público
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR MAIS DE 50 (CINQUENTA) ANOS. DEFINIÇÃO DA LINHA PREAMAR MÉDIA NO CURSO DO PROCESSO. BEM PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. DESFAZIMENTO DE BENFEITORIAS. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO.
1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Aplicação, no ponto, da Súmula n. 284 do STF.
2. A parte recorrente deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que inexiste direito de demolição de benfeitorias erigidas em terreno de marinha em razão de circunstâncias específicas do caso que geraram às partes legítima expectativa acerca da ocupação, como inércia na delimitação da área, que só teria ocorrido por meio da revisão da Linha Preamar Média entre os anos de 2002 e 2003, após ajuizamento da presente ação.
4. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca dos requisitos da tutela de urgência esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.