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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no REsp 2.069.914

Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC: caráter protelatório

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Segundos embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão de órgão fracionário que, em ação indenizatória, negou provimento ao recurso especial. Pretensão de reconhecimento de omissão quanto às condições de saúde de neonato e à concausalidade, com reiteração de argumentos já deduzidos nos primeiros embargos de declaração previamente rejeitados pelo colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quanto à análise do estado clínico do neonato e da concausalidade.

3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de embargos de declaração sem apontamento de vícios, com intuito de rediscutir o julgado, caracteriza o caráter protelatório a autorizar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, estabeleceu as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem e examinou o quadro clínico do neonato, o surto infeccioso em UTI neonatal e a falha na prestação do serviço, afastando a concausalidade à luz da teoria da causalidade adequada.

5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeitos infringentes, devendo cingir-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

6. A reiteração de alegações já apreciadas nos primeiros embargos de declaração, rejeitados pelo colegiado, evidencia inconformismo da embargante e afasta a alegada omissão.

7. Configurado o caráter protelatório dos embargos, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, fixada em 1% sobre o valor da causa.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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