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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 480-48.2020.5.07.0004

Aplicação das novas regras previstas na lei 13.467/17 ao contrato em curso

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS NOVAS REGRAS PREVISTAS NA LEI 13.467/17 AO CONTRATO EM CURSO. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. I. Esta 4ª Quarta Turma entende que , com a vigência daLei nº 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo falar em direito adquirido. II. Nesse passo, na decisão agravada, registrou-se que o entendimento da Corte Regional está em sintonia com as normas de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, haja vista que, quanto ao " intervalo intrajornada" , o pagamento da parcela, para o período posterior àLei nº 13.467/2017, deve ser limitado ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, e, quanto ao " intervalo do artigo 384 da CLT" , decidiu-se que o pagamento do intervalo de 15 minutos da mulher, que era previsto no art. 384 da CLT, dispositivo que foi revogado pela Lei nº 13.467/2017, fica restrito ao período em que a referida norma esteve vigente no ordenamento jurídico; III. Portanto, o recurso da autora efetivamente está fadado ao insucesso, por espelhar pretensão que destoa do entendimento deste Colegiado, no particular, o qual também é perfilhado por outras Turmas do TST. IV. Todavia, é prudente reconhecer a transcendência jurídica da matéria, sobretudo porque a questão, além de nova, não está pacificada nesta Corte Superior . V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria.

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