STJAgInt no AgInt no REsp 2.199.745
Insurgência quanto ao fundamento da extinção e à base de cálculo dos honorários advocatícios
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Necessidade de revisão de premissas fáticas
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDA. INSURGÊNCIA QUANTO AO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO E À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil foi explicitamente decidida, inclusive com aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Reverter as conclusões atingidas pela Corte de origem - no que tange ao reconhecimento de hipótese de perda do objeto - mostra-se inviável sem novo exame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente aos mesmos dispositivos de lei federal apontados como violados.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.