Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1495-25.2017.5.12.0002

Categoria profissional especial: professor

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Categoria profissional especial
  • Professor
  • Redução da carga horária
  • Evasão de alunos comprovada
  • Preservação do valor da hora-aula
  • Não reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. EVASÃO DE ALUNOS COMPROVADA. PRESERVAÇÃO DO VALOR DA HORA-AULA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 244 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O teor do acórdão regional espelha a jurisprudência do TST, de que a categoria dos professores possui regramento específico e maleável quanto à composição da jornada fática de trabalho, dada a sua intrínseca dependência da demanda estudantil, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual ilícita, desde que não implique redução do valor da hora-aula. II. Sob esse prisma, a consonância do julgado de origem com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa em qualquer de seus vetores, político, jurídico, econômico ou social, revelando o acerto da decisão unipessoal que negou provimento ao agravo de instrumento. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROFESSOR. DISPENSA IMOTIVADA NO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. ABUSO DO PODER POTESTATIVO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. TRANSCENDÊNCA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 187 do Código Civil, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que não se conheceu do recurso de revista no tema em epígrafe, passando ao seu imediato exame. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROFESSOR. DISPENSA IMOTIVADA NO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. ABUSO DO PODER POTESTATIVO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. TRANSCENDÊNCA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO BIFÁSICO. I. A controvérsia reside em definir se a dispensa imotivada do professor, operada no início do período letivo, configura abuso do direito potestativo de resilição contratual por parte do empregador. II. O Tribunal Regional considerou lícita a conduta patronal por não constatar vício convencional ou legal na demissão fora do período de recesso escolar. Contudo, dadas as características contratuais e mercadológicas sui generis da atividade docente, a ruptura imotivada do vínculo em momento concomitante ao início das aulas frustra a legítima expectativa de manutenção do emprego e atrai a aplicação da Teoria da Perda de uma Chance. A resilição em marco cronológico em que o planejamento acadêmico, as grades horárias e o corpo docente das demais instituições de ensino já se encontram inteiramente consolidados retira do trabalhador a oportunidade real e justa de buscar imediata reinserção no mercado, condenando-o à inatividade compulsória durante o semestre iniciado. Configurado o abuso do poder diretivo patronal, nos moldes do artigo 187 do Código Civil, exsurge o dever de indenizar. Julgados do TST no mesmo sentido. Transcendência política constatada. III. No que tange à quantificação do montante devido, adota-se o critério bifásico de fixação, sob o qual a análise das circunstâncias do caso concreto (artigo 944, caput , do Código Civil, gravidade objetiva do dano, intensidade do sofrimento da vítima, porte econômico do ofensor e grau de culpa) é balizada pela média das indenizações deferidas judicialmente por esta Corte em cenários fáticos assemelhados, resguardando-se o duplo caráter da medida (satisfativo e pedagógico-punitivo). Sopesados esses vetores e os parâmetros jurisprudenciais, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se justo, razoável e proporcional para reparar o prejuízo moral suportado pela parte reclamante. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno da parte reclamante e, no mérito, (a.1.) quanto ao tema "redução da carga horária de professor"; negar-lhe provimento; e (a.2) quanto ao tema "indenização por dano moral - dispensa imotivada - professor - início do ano letivo - perda de chance", dar-lhe provimento para reformar a decisão em que não se conheceu do recurso de revista no tema em destaque, passando de imediato ao seu exame; (b) reconhecer que o tema "indenização por dano moral - dispensa imotivada - professor - início do ano letivo - perda de chance" oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista da parte reclamante, por violação do art. 187 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido inicial e condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da perda de uma chance. Fixando-se o valor da indenização em R$10.000,00 (dez mil reais), com supedâneo no critério bifásico. Custas inalteradas.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Salário / Diferença Salarial; Professores; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Redução Carga Horária

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.