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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 1.555.393

Execução fiscal: ônus da prova (art. 373, II, do CPC)

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Ônus da prova (art. 373, II, do CPC)
  • Alegação de cerceamento de defesa rejeitada pelo tribunal de origem
  • Indeferimento de provas consideradas inúteis ou desnecessárias
  • Juiz como destinatário da prova
  • Fundamentação específica do acórdão recorrido

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEFERIMENTO DE PROVAS CONSIDERADAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Conforme orientação pacífica desta Corte, compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade ou não de sua produção. O indeferimento, por decisão fundamentada, de provas reputadas inúteis, desnecessárias ou protelatórias, não configura cerceamento de defesa. Precedentes.

2. Não há que se falar em violação do art. 373, inciso II, do CPC, quando o acórdão recorrido, com fundamentação suficiente, afasta a alegação de cerceamento de defesa ao reconhecer a inutilidade e a desnecessidade da realização de intimações e de pedidos de exibição documental requeridos por uma das partes, bem como a inovação indevida na causa de pedir em sede de especificação de provas.

3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, para acolher a tese de cerceamento de defesa ou para reconhecer ofensa ao art. 373, II, do CPC, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

4. Agravo interno desprovido .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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