TSTAg-AIRR 0000045-91.2018.5.08.0012
Execução: inexigibilidade do título executivo
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Inexigibilidade do título executivo
- Coisa julgada
- Despacho que nega seguimento a agravo de instrumento
- Isonomia / Equivalência Salarial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. A Corte Regional deu provimento ao agravo de petição da empresa Endicon Engenharia de Instalações e Construções “para, em observância ao acórdão do C. TST, transitado em julgado, declarar extinta a presente ação, por inexigibilidade do título executivo judicial” (pág. 570). Ressaltou que “todos os pleitos deferidos em favor do agravado efetivamente tiveram por fundamento o reconhecimento da ilicitude do contrato de terceirização firmado entre as reclamadas, e, por conseguinte, do vínculo de emprego reconhecido diretamente com a executada Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., o que, como restou claro, foi afastado pelo C. TST, elidindo, assim, os direitos daí decorrentes, requeridos na inicial da ação de conhecimento pelo ora exequente, fazendo, ao fim e ao cabo, com que o título seja, a rigor, inexigível” (pág. 570). Nesse contexto, o despacho agravado mostra-se irreparável ao aduzir que “a pretensão de interpretação diversa do título executivo esbarra na limitação imposta pela OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicada por analogia ("O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada"), razão pela qual não se vislumbra a afronta alegada” (pág. 670). Com efeito, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123 da SBDI-2/TST), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial, caso dos autos. Precedentes. Ante o exposto, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2024. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Indexação
Isonomia / Equivalência Salarial