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Jurisprudências

TSTAIRR 100876-70.2021.5.01.0002

Execução individual de sentença coletiva: acordo judicial

Relator(a): João Pedro Silvestrin

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO JUDICIAL. TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELO EXEQUENTE. ALCANCE DA QUITAÇÃO E DA COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que o exequente, mediante assinatura do respectivo termo de adesão, aderiu ao acordo homologado judicialmente no âmbito da ação coletiva, dando quitação quanto às diferenças decorrentes da isonomia salarial e renunciando à discussão de direitos relacionados ao objeto transacionado. Assentou, ainda, que os direitos perseguidos na presente execução individual já estavam abrangidos pela transação, razão pela qual reconheceu a coisa julgada decorrente do acordo judicial e consignou que eventual pretensão de afastar seus efeitos deveria ser deduzida pela via própria, mantendo a extinção da execução. A pretensão do exequente de limitar os efeitos da transação a determinadas parcelas e ao período de outubro de 2014 a setembro de 2019, de modo a excluir as diferenças salariais ora executadas, referentes ao período de 30/8/2007 a 30/8/2012, pressupõe atribuir ao acordo alcance diverso daquele reconhecido pelo Tribunal Regional, mediante a interpretação de suas cláusulas e a definição das parcelas e dos períodos efetivamente abrangidos. A controvérsia, portanto, reveste-se de natureza infraconstitucional, não se evidenciando violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, na forma exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST. Ausentes os indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT, não se reconhece a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Legitimidade Ativa; Preclusão / Coisa Julgada

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