STJAgInt no AREsp 2.671.374
Plano de saúde: tratamento de câncer
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Tratamento de câncer
- Medicamento com registro na anvisa
- Uso off-label
- Rol da ANS
- Natureza irrelevante
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. USO OFF-LABEL. ROL DA ANS. NATUREZA IRRELEVANTE. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado por operadora de plano de saúde, em demanda na qual se discute a obrigatoriedade de custeio de medicamento prescrito por médico assistente da parte autora para tratamento de câncer de reto, com fundamento na jurisprudência consolidada do STJ. A operadora recusou a cobertura sob os argumentos de uso off-label e de ausência do fármaco no rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a recusa de cobertura de medicamento antineoplásico registrado na Anvisa e prescrito por médico assistente sob a justificativa de uso off-label e ausência no rol da ANS; (ii) verificar se o agravo interno atende ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece como abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento registrado na Anvisa e prescrito para tratamento de câncer, ainda que fora da bula (uso off-label), quando necessário à preservação da saúde e da vida do beneficiário.
4. É irrelevante a discussão sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS em casos de tratamento oncológico, conforme entendimento firmado no julgamento do EREsp 1.886.929/SP pela Segunda Seção do STJ.
5. A recusa de cobertura, nessas hipóteses, contraria os deveres contratuais e a boa-fé objetiva, configurando prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
6. O recurso interno não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e repetição de argumentos, o que enseja a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.
7. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES