STJAgInt no REsp 2.228.450
Desapropriação indireta: apossamento de imóvel
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Desapropriação indireta
- Apossamento de imóvel
- Aumento da faixa de domínio não caracterizada
- Prejuízo não comprovado
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APOSSAMENTO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. AUMENTO DA FAIXA DE DOMÍNIO NÃO CARACTERIZADA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta contra o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC, objetivando compelir o ente autárquico réu ao pagamento de compensação pecuniária pelo apossamento de parte do imóvel que lhe pertence. Na sentença decretou-se a prescrição da pretensão indenizatória. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada a fim de afastar a prescrição, julgando improcedente a demanda no mérito. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
II - A respeito da alegada contrariedade aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Conforme se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte estadual, ao negar o pedido de indenização por desapropriação indireta, posicionou-se no sentido de que não houve ampliação da faixa de domínio da rodovia, porquanto a faixa de domínio meramente projetada no decreto e no projeto de construção, efetivamente não integra a construção Rodovia SC/413.
V - Repisa o aresto vergastado o seguinte entendimento: "portanto e em resumo, o mero aumento da faixa de domínio pelo Decreto, não representou faticamente, qualquer perda de propriedade em desfavor dos Autores, o que afasta qualquer tipo de indenização".
VI - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo que de f ato houve a efetiva ampliação da rodovia, com a ocupação de parte da propriedade do recorrente, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o revolvimento do acervo fático dos autos, providência não autorizada pela via do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.