STFHC 250.233 AgR
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06
- Fundamentação idônea
- Ausência de ilegalidade ou de teratologia
- Regime inicial mais gravoso
Ementa
Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria. Redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Fundamentação idônea. Ausência de ilegalidade ou de teratologia. Reexame de provas. Regime inicial mais gravoso. Circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria. Idoneidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.