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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.359.763

Furto

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Alegação de observância ao princípio da dialeticidade, sustentando impugnação específica dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; afirmação de que as teses demandam apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos e de que os precedentes invocados na origem não possuem similitude fática e jurídica.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a mera alegação de revaloração jurídica dos fatos, desacompanhada de cotejo analítico das premissas fáticas do acórdão recorrido, afasta a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se a superação da Súmula 83/STJ exige demonstração de overruling ou distinguishing e se sua aplicação alcança os recursos especiais fundados nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional; e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para contornar falhas na interposição do recurso adequado.

III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o dever de impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada; a inobservância acarreta o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.

5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica, sem reexame probatório; alegações genéricas não satisfazem esse ônus.

6. A superação da aplicação da Súmula 83/STJ exige demonstração analítica da inadequação dos precedentes, seja por overruling (modificação jurisprudencial superveniente), seja por distinguishing (peculiaridades do caso concreto), sendo pacífico que a súmula incide tanto nos recursos especiais fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.

7. Não cabe concessão de habeas corpus de ofício como via transversa para superar óbices de admissibilidade do recurso especial.

IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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