STJREsp 2.190.623
Contrato: compra e venda
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito Aeronáutico
- Contrato
- Compra e venda
- Motores aeronáuticos
- Cobrança
- Valor pago
- Multa contratual
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. MOTORES AERONÁUTICOS. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. VALOR PAGO. MULTA CONTRATUAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL AUSÊNCIA. LIQUIDEZ. DÍVIDA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica, sem a especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem, configura deficiência da fundamentação. Incidência da Súmula nº 284/STF.
2. Não se conhece do recurso especial em relação a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. O reconhecimento da conexão entre as ações e da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto é uma faculdade do julgador, que deve avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto. Precedentes.
4. Na hipótese, de acordo com a moldura fática assentada pelo acórdão recorrido, não se observa a existência de uma obrigação positiva, líquida, cujo vencimento certo autorizaria o procedimento monitório documental adotado em nosso ordenamento jurídico e acolhido pela jurisprudência deste STJ.
5. Rever a conclusão do tribunal local acerca da iliquidez da dívida reclamada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
6. É deficiente a fundamentação recursal que não aponta nenhum dispositivo legal capaz de sustentar a tese defendida. Incidência da Súmula nº 284/STF.
7. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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