STJAgRg nos EDcl no REsp 2.219.480
Nulidade processual: prejuízo não demonstrado
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Nulidade processual
- Prejuízo não demonstrado
- Fraude em licitação
- Crime formal
- Absolvição
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FRAUDE EM LICITAÇÃO. CRIME FORMAL. SÚMULA N. 645 DO STJ. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A inversão da ordem de oitiva de testemunhas e interrogatório do réu, em casos de expedição de cartas precatórias, não configura nulidade processual, porquanto não ficou demonstrado prejuízo concreto à defesa.
2. O crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal, prescindindo de demonstração de prejuízo ao erário ou obtenção de vantagem ilícita, conforme a Súmula n. 645 do STJ.
3. A instância ordinária, após análise minuciosa do conjunto probatório, concluiu pela existência de elementos suficientes para a condenação, sobretudo dos depoimentos e dos documentos que evidenciam fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório.
4. A revisão da condenação demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. A tese de redução da pena não foi suscitada no recurso especial, o que configura inovação recursal e preclusão.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.