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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.219.480

Nulidade processual: prejuízo não demonstrado

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FRAUDE EM LICITAÇÃO. CRIME FORMAL. SÚMULA N. 645 DO STJ. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A inversão da ordem de oitiva de testemunhas e interrogatório do réu, em casos de expedição de cartas precatórias, não configura nulidade processual, porquanto não ficou demonstrado prejuízo concreto à defesa.

2. O crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal, prescindindo de demonstração de prejuízo ao erário ou obtenção de vantagem ilícita, conforme a Súmula n. 645 do STJ.

3. A instância ordinária, após análise minuciosa do conjunto probatório, concluiu pela existência de elementos suficientes para a condenação, sobretudo dos depoimentos e dos documentos que evidenciam fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório.

4. A revisão da condenação demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

5. A tese de redução da pena não foi suscitada no recurso especial, o que configura inovação recursal e preclusão.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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