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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.188.792

Impenhorabilidade de bem de família: base de cálculo dos honorários

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. SÚMULA N. 356/STF. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7STJ.

1. Controvérsia acerca de impenhorabilidade de bem família, ônus da sucumbência e base de cálculo dos honorários.

2. A utilização de fundamentação per relationem é válida para manter decisão que já refutou as teses quando o agravo interno limita-se à rediscussão da matéria (Tema 1.306/STJ).

3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à impenhorabilidade do bem de família.

4. O acórdão recorrido concluiu que não foram comprovados os requisitos para o afastamento da impenhorabilidade do bem de família.

5. O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o do STJ, no sentido de que a fração de imóvel indivisível pertencente ao executado, protegida pela impenhorabilidade do bem de família, não pode ser penhorada, sob pena de desvirtuamento da proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990.

6. O que foi decidido na origem é a expressão do entendimento das Turmas de Direito Privado desta Corte, firme no sentido de que quem deu causa à ação deve arcar com o ônus da sucumbência.

7. O acórdão recorrido não se manifestou acerca da base de cálculo dos honorários, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 356/STF. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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