TSTRRAg 1000087-93.2016.5.02.0034
Justiça gratuita: multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT
- Adicional de periculosidade
- Honorários periciais
- Não ocorrência
- A título de argumentação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). 2. Note-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339, AI 791292), a temática da negativa de prestação jurisdicional, firmou tese jurídica com esteio na interpretação da norma do art. 93, IX, da CF, no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 3. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, cumprindo acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não está obrigada a emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere, mas apenas, analisar os fatos e as provas produzidas, fundamentando o julgamento. 4. Nos termos em que proposta a arguida nulidade, constata-se que a irresignação da parte recorrente enquadra-se no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. 5. Assim, o posicionamento requerido pelo recorrente não se refere a pedidos ou aspectos controvertidos, não configurando, pois, negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ESVAZIAMENTO DE FUNÇÕES. OCORRÊNCIA. Em face da plausibilidade da indicada violação do artigo 93, IX, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ESVAZIAMENTO DE FUNÇÕES. OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior. 2. Na espécie, conquanto instado mediante embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou expressamente premissas fáticas essenciais ao deslinde da controvérsia, incorrendo em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TEMAS REMANESCENTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. Diante do provimento dado ao apelo interposto pelo reclamante, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional, declara-se prejudicados o agravo de instrumento interposto pela reclamada, a análise dos temas remanescentes do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e o recurso de revista interposto pelo reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional II - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, apenas quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que profira novo julgamento do recurso horizontal, manifestando-se expressamente, sobre as seguintes premissas fáticas relativas às horas extras e indenização por dano moral decorrentes do esvaziamento de funções devidamente apresentadas nos embargos de declaração opostos pelo autor; III - declarar prejudicados o agravo de instrumento interposto pela reclamada, a análise dos temas remanescentes do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e o recurso de revista interposto pelo reclamante.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Assédio Moral; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Assistência Judiciária Gratuita; Sucumbência; Desconfiguração de Justa Causa; Correção Monetária; Base de Cálculo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários Periciais