STJAREsp 3.067.217
Gratuidade de justiça a pessoa jurídica: alínea c do inciso III do art. 105 da CF. dissídio jurisprudencial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade de justiça a pessoa jurídica
- Alínea c do inciso III do art. 105 da CF. dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
- Divergência interna no mesmo tribunal
- Inadequação
- Fundamentação deficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA. ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 105 DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA INTERNA NO MESMO TRIBUNAL. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 13/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre fundado na alínea c do art. 105, III, da CF, em controvérsia sobre concessão de gratuidade de justiça para pessoa jurídica em ação monitória.
2. A demonstração de dissídio exige cotejo analítico, com exposição da similitude fática e da identidade da questão jurídica, mediante transcrição de trechos dos julgados e indicação das circunstâncias que os tornam comparáveis, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
3. A divergência interna, fundada em acórdãos do mesmo Tribunal estadual, não viabiliza o recurso especial pela alínea c, conforme a Súmula 13/STJ.
4. Configurada a deficiência de fundamentação na demonstração do dissídio, incide, por analogia, a Súmula 284/STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.