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Jurisprudências

STJAREsp 3.067.217

Gratuidade de justiça a pessoa jurídica: alínea c do inciso III do art. 105 da CF. dissídio jurisprudencial

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Gratuidade de justiça a pessoa jurídica
  • Alínea c do inciso III do art. 105 da CF. dissídio jurisprudencial
  • Ausência de cotejo analítico
  • Divergência interna no mesmo tribunal
  • Inadequação
  • Fundamentação deficiente

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA. ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 105 DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA INTERNA NO MESMO TRIBUNAL. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 13/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre fundado na alínea c do art. 105, III, da CF, em controvérsia sobre concessão de gratuidade de justiça para pessoa jurídica em ação monitória.

2. A demonstração de dissídio exige cotejo analítico, com exposição da similitude fática e da identidade da questão jurídica, mediante transcrição de trechos dos julgados e indicação das circunstâncias que os tornam comparáveis, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

3. A divergência interna, fundada em acórdãos do mesmo Tribunal estadual, não viabiliza o recurso especial pela alínea c, conforme a Súmula 13/STJ.

4. Configurada a deficiência de fundamentação na demonstração do dissídio, incide, por analogia, a Súmula 284/STF.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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