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Jurisprudências

STJREsp 2.250.668

Omissão, contradição e obscuridade: não ocorrência

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Omissão, contradição e obscuridade
  • Não ocorrência
  • Anulação de compra e venda de imóvel
  • Alegação de venda a non domino e vício de consentimento
  • Cadeia dominial regular
  • Procuração válida e não revogada eficazmente

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VENDA A NON DOMINO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CADEIA DOMINIAL REGULAR. PROCURAÇÃO VÁLIDA E NÃO REVOGADA EFICAZMENTE. BOA-FÉ DE TERCEIROS ADQUIRENTES. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara, objetiva e motivada, ainda que não acolha a tese jurídica defendida pela parte insurgente.

2. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de provar a existência de vícios de consentimento aptas a configurar irregularidades na cadeia de alienação do imóvel. Além disso, como destacou o acórdão recorrido, a existência de procuração hígida e não revogada eficazmente perante terceiros, que deu suporte à lavratura de escritura pública, afasta a tese de venda a non domino.

3. A proteção ao terceiro adquirente de boa-fé é alicerçada na confiança dos registros públicos. Nos termos do art. 54 da Lei n. 13.097/2015, a boa-fé é presumida quando inexistente averbação de pendência judicial na matrícula do bem ao tempo da aquisição.

4. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido relativas à validade da cadeia dominial e à inexistência de prova de distrato ou revogação de mandato demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

5. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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