TSTAg-AIRR 0000440-39.2025.5.08.0206
Dano moral: assédio moral
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral
- Assédio moral
- Rito sumaríssimo
- Mau aparelhamento do recurso de revista
- Manutenção da decisão agravada
- Valor
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL - RITO SUMARÍSSIMO. MAU APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL. VALOR - NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Isso porque, no caso concreto, a parte - embora tenha transcrito no início das razões recursais trechos do acórdão recorrido relativos a todos os temas objeto de insurgência - deixou de reproduzir, nos tópicos em que declinou suas razões de inconformismo, os excertos correspondentes, de modo que não há como considerar efetuado o cotejo analítico exigido pelo inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator