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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.051.100

Sustentação oral: ausência de requerimento à coordenadoria

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO À COORDENADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.

2. Fato relevante. Embargante alega ausência de intimação para realização de sustentação oral, com nulidade por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.

3. Pedido. Acolhimento dos embargos para anular o acórdão embargado e determinar novo julgamento do agravo regimental com prévia e regular intimação para sustentação oral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação para sustentação oral configura omissão ou outro vício sanável por embargos de declaração quando não houve requerimento de sustentação oral à coordenadoria do órgão julgador, nos termos do art. 158 do Regimento Interno do STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida no agravo regimental sem a indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, conforme os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito do julgado.

7. O art. 158 do Regimento Interno do STJ determina que o pedido de sustentação oral seja dirigido à coordenadoria do órgão julgador, podendo ser efetuado até dois dias úteis após a publicação da pauta ou no início da sessão; ausente requerimento, inexiste dever de intimação específica, não havendo vício no acórdão.

8. No caso concreto, o embargante não demonstrou a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada; a insurgência revela pretensão de reexame de matéria já julgada, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

9. Precedentes desta Corte confirmam que os embargos de declaração não comportam efeitos modificativos na ausência de vício e que a falta de requerimento de sustentação oral afasta alegação de nulidade por falta de intimação.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III; RISTJ, art. 158, I e II

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Terceira Seção, DJe 14.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS, Quinta Turma, DJe 30.05.2022.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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