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Jurisprudências

STFADI 6.694 rito

Poder de polícia administrativa: inconstitucionalidade formal

Relator(a): Nunes Marques

  • Direito Constitucional
  • Poder de polícia administrativa
  • Inconstitucionalidade formal
  • Trânsito e trasporte
  • Competência privativa da união
  • Procedência do pedido

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 8.311/2020 DO ESTADO DE ALAGOAS. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. APREENSÃO OU RETENÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE COM DÍVIDA DE IPVA, SEGURO DPVAT E TAXA DE LICENCIAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. TRÂNSITO E TRASPORTE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei n. 8.311/2020 do Estado de Alagoas, que proíbe a apreensão e a retenção de veículos automotores em virtude do não pagamento do IPVA, do seguro obrigatório (DPVAT) e da taxa de licenciamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a constitucionalidade, sob o ponto de vista formal, de norma editada por entes subnacionais a disciplinar aspectos relacionados à apreensão e retenção de veículos automotores não licenciados, especialmente no que tange à ausência de quitação de impostos e taxas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O diploma impugnado avançou sobre matéria relacionada a trânsito e transporte, cuja competência legislativa é atribuída privativamente à União (CF/1988, art. 22, XI).

4. O CTB (Lei n. 9.503/1997) já prevê, em normas gerais de alcance nacional, os requisitos para o licenciamento de veículos e as hipóteses de apreensão e retenção, inclusive por inadimplência de tributos e encargos.

5. Ao proibir a apreensão de veículos por ausência de pagamento de IPVA, seguro DPVAT e taxa de licenciamento, a norma estadual estabelece disciplina paralela, ao arrepio do art. 22, XI, da CF/1988 e em desconformidade com o CTB.

6. De acordo com a jurisprudência do STF, reiterada no julgamento da ADI 6.997, é vedado aos entes subnacionais legislar sobre o tema.

IV. DISPOSITIVO

7. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 8.311/2020 do Estado de Alagoas.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 8.311, de 9 de setembro de 2020, do Estado de Alagoas. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.

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