STFRcl 90.764 AgR
Medicamento à base de canabidiol: alegação de afronta ao tema 1.161
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Médico e da Saúde
- Medicamento à base de canabidiol
- Alegação de afronta ao tema 1.161
- Não configuração
- Impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório
- Utilização da reclamação como sucedâneo recursal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. TEMAS 6, 500, 1.161 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO TEMA 1.161. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Suprema Corte reconhece a incidência das Súmulas Vinculantes 60 e 61 e das teses firmadas nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral em controvérsias envolvendo fornecimento de medicamentos à base de canabidiol .
2. A incidência do Tema 1.161 da repercussão geral não afasta, por si só, a aplicação dos Temas 6, 500 e 1.234, a depender da moldura fática delineada no caso concreto.
3. O acórdão reclamado concluiu, com base nas premissas fáticas dos autos, pela ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos para o fornecimento excepcional do medicamento, sem demonstração de ilegalidade na atuação administrativa.
4. A reclamação constitucional não se presta ao reexame de fatos e provas nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.