TSTAg-EDCiv-AIRR 0000772-78.2022.5.09.0013
Gratificação de função: incorporação
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função
- Incorporação
- Supressão por justo motivo
- Desempenho insuficiente
- Óbice das súmulas nºs 126 e 296, i, do TST
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, II
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SUPRESSÃO POR JUSTO MOTIVO. DESEMPENHO INSUFICIENTE. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 126 E 296, I, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, indeferir a petição da Agravante, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator