STJAREsp 2.351.775
Recuperação judicial: crédito não tributário inscrito em dívida ativa
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Crédito não tributário inscrito em dívida ativa
- Natureza extraconcursal
- Execução fiscal
- Penhora
- Competência
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. COMPETÊNCIA. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o crédito de natureza tributária ou não tributária, inscrito em dívida ativa e cobrado por meio de execução fiscal, não se submete aos efeitos da recuperação judicial.
2. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period). Precedentes.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.