STJAgInt no AREsp 2.770.230
Falência: arrematação indevida de bens de terceiros
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Falência
- Arrematação indevida de bens de terceiros
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. ARREMATAÇÃO INDEVIDA DE BENS DE TERCEIROS. ART. 86, I, DA LRF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda oriunda de ação de restituição de bens, na qual se discute a definição dos valores a serem restituídos pela falida quando bens de terceiros foram indevidamente arrematados no curso do processo falimentar.
2. Fato relevante. Acórdão estatal aplicou o art. 86, I, da Lei 11.101/2005 para fixar a restituição em dinheiro pelo preço de venda atualizado, adotando critério objetivo de proporcionalidade entre o valor de avaliação e o valor do lote arrematado, sem óbice técnico do leiloeiro quanto à individualização dos valores dos bens vendidos em bloco.
3. As decisões anteriores. Decisão singular não conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, com referência a precedente em situação análoga.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar, em agravo interno, o óbice da Súmula 7/STJ para apreciar tese de que, em arrematação em bloco, a restituição prevista no art. 86, I, da Lei 11.101/2005 deve observar a avaliação individual dos bens, à luz dos arts. 83, § 1º, e 108, § 5º, da mesma lei.
III. Razões de decidir
5. A revisão do critério adotado pelo acórdão recorrido para apurar o valor a ser restituído (preço de venda atualizado e proporcionalidade entre avaliação e arrematação em bloco) demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
6. O acórdão estadual assentou, com base em elementos probatórios, a possibilidade de individualização por critério objetivo e a inexistência de impedimento técnico do leiloeiro, de modo que a pretensão recursal busca infirmar premissas fático-probatórias, inviável na via especial.
7. A orientação desta Corte, em precedente específico sobre restituição de bens na falência e requisitos dos arts. 85 e 86 da LRF, confirma a impossibilidade de revolvimento probatório para desconstituir o acórdão recorrido.
8. Mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, inexistindo questão exclusivamente de direito apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.