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Jurisprudências

STFARE 1.586.277 AgR

Complementação de pensão com base nas Leis estaduais nº 4.819/58 e 200/74

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Complementação de pensão com base nas Leis estaduais nº 4.819/58 e 200/74. Compreensão diversa. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional local. Ofensa reflexa. Súmula 279 e 280/STF. Inviabilidade. Precedentes. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo ao fundamento de que: (i) a verificação da alegada ofensa a direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada demandaria o exame e a interpretação de normas infraconstitucionais, configurando violação reflexa; (ii) a revisão das premissas adotadas pelo tribunal de origem exigiria o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional local, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário, conforme as Súmulas nº 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de benefício de complementação de pensão por morte de ex-empregado público, com base nas Leis nº 4.819/58 e 200/74, quando o óbito do instituidor da pensão ocorreu após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/19.

III. Razões de decidir

3. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento da moldura fática delineada, bem como a análise da legislação infraconstitucional local aplicável (Leis Estaduais nº 4.819/1958 e nº 200/1974), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação das Súmulas nº 279 e 280/STF.

IV. Dispositivo e tese

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.

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