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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.790.106

Fornecimento de energia eletrica: prova pericial

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO (INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ e 284/STF). MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Lusenrique Quintal contra a Celg Distribuição S.A. (atualmente denominada Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A.), objetivando o fornecimento de energia elétrica, sem interrupção arbitrária no fornecimento, com carga de até 8.000KVA, tensão de fornecimento de até 34,5 KV e demanda contratada de até 8.000 KW.

II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que se realize a produção de prova pericial. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.

IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.

V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à necessidade de reexame dos fatos e provas e à deficiência recursal, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.

VI - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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