TSTAg-EDCiv-AIRR 0010801-71.2024.5.03.0180
Cálculos de liquidação: pressuposto recursal não observado
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Cálculos de liquidação
- Pressuposto recursal não observado
- Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na decisão agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento, em razão do óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, tendo em vista que os trechos transcritos no recurso de revista, a fim de demonstrar o prequestionamento, não correspondem ao acórdão recorrido. Como os argumentos trazidos no agravo não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade e o caráter protelatório do agravo, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade e o caráter protelatório do agravo, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 135.605,29), o que perfaz o montante de R$ 6.780,26, a ser revertido em favor do Agravado (Exequente), devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução