TSTRR 0010799-41.2020.5.15.0105
Estabilidade provisória da gestante: desconhecimento do estado gravídico
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória da gestante
- Desconhecimento do estado gravídico
- Demissão
- Ausência de assistência do sindicato
- Invalidade
- (Tema 497 da tabela de Repercussão Geral do STF)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. INVALIDADE. TEMA Nº 55 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 10, II, “b”, do ADCT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. INVALIDADE. TEMA Nº 55 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O Supremo Tribunal federal, na oportunidade do julgamento do Recurso Extraordinário n°629053, fixou a seguinte tese: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”. (Tema 497 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, tendo em vista que a concepção ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho, não se afasta o direito à estabilidade em razão da solicitação voluntária de desligamento pela empregada ou do desconhecimento da gravidez pelo empregador ou mesmo pela empregada na data da demissão, mantendo-se resguardado o direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória por todo o período. II. No caso vertente, o Tribunal Regional manteve a sentença e consignou que “a despeito do inegável direito da trabalhadora à estabilidade gestante, entende-se que a solicitação voluntária de desligamento é circunstância que inviabiliza o pleito”. III. O Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no RE 629053 (Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral) IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿estabilidade da gestante ¿ desconhecimento de estado gravídico¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art.10, II, "b", do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período estabilitário, qual seja, até cinco meses após o parto, acrescidos dos consectários legais, conforme se apurar em liquidação. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator