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Jurisprudências

TSTRRAg 0010810-10.2020.5.15.0028

Depósito recursal: substituição por seguro garantia judicial

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL - CLÁUSULA DO CONTRATO DE CONTRAGARANTIA PREVENDO A RESCISÃO CONTRATUAL - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO DEPOIS DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 (alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/5/2020) regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e estabeleceu, no art. 3º, § 1º, a vedação de cláusula prevendo a rescisão contratual, ainda que bilateral. No artigo 6º, inciso II, estabeleceu que, caso sejam descumpridos os requisitos do artigo 3º, o recurso será deserto. 2. Na hipótese, a apólice do seguro garantia apresentada possui cláusula intitulada “ausência de desobrigação” com o seguinte teor: “esta Apólice não contém cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do Tomador, da Seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral” (fl. 480). 3. A Corte Regional lastreou a decisão em cláusula constante do contrato de contragarantia prevendo a possibilidade de rescisão. Ocorre que, segundo a Circular Susep nº 662/2022, o contrato de contragarantia, livremente pactuado entre seguradora e tomador, não pode interferir no direito do segurado no contrato de seguro garantia ao qual está relacionado (art. 32). 4. No caso, não prevalecem os termos do contrato de contragarantia e a apólice apresentada observa as exigências do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, de maneira que deve ser afastada a deserção pronunciada. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção pronunciada e determinar o retorno dos autos ao Eg. Tribunal a quo, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 22 de outubro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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