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Jurisprudências

TSTRR 2627-25.2017.5.09.0092

Caixa econômica federal: horas extraordinárias

  • Direito Bancário
  • Direito do Trabalho
  • Caixa econômica federal
  • Horas extraordinárias
  • Cargo de confiança descaracterizado
  • Dedução de valores
  • Diferença da gratificação de função com as horas extraordinárias
  • Reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA DESCARACTERIZADO. DEDUÇÃO DE VALORES. DIFERENÇA DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte Superior, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. DEDUÇÃO DE VALORES. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1, DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, é de que, uma vez reconhecida a ineficácia da adesão de empregado bancário da Caixa Econômica Federal – CEF à jornada de oito horas, porque ausente a fidúcia especial do cargo de confiança a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, necessário se torna o abatimento dos valores devidos a título de horas extraordinárias com a diferença entre a gratificação decorrente da jornada de 8 (oito) horas de trabalho e a gratificação que o empregado perceberia pela jornada laboral de 6 (seis) horas. II. Tal interpretação advém do fato de inexistir o efetivo exercício do cargo de confiança, bem como pela constatação de que a gratificação recebida pelo obreiro, na hipótese, tem a precípua e real finalidade de remunerar o labor prestado em jornada extraordinária a partir da sexta hora diária, possuindo o mesmo desígnio da parcela de horas extraordinárias. III. Ressalte-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou entendimento de que a ausência de opção do empregado pela jornada de oito horas constante do plano de cargos da Caixa Econômica Federal – CEF não afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. IV. Por fim, consoante entendimento sedimentado nesta Corte, nos moldes da adequação prevista na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, como consectário lógico do reconhecimento da jornada de seis horas e do abatimento do montante oriundo da diferença entre as gratificações decorrentes das jornadas de oito e seis horas com os valores devidos a título de horas extraordinárias, a base de cálculo dessas extraordinárias deferidas deve observar o valor da remuneração correspondente à jornada de trabalho de seis horas, inclusive no que tange à gratificação de função referente a tal jornada. V. No caso dos autos, o Tribunal de origem rejeitou a possibilidade de dedução dos valores das horas extraordinárias concedidas pela adesão ineficaz dos substituídos à jornada de oito horas, bem como considerou na base de cálculo das horas extras todas as verbas salariais recebidas (o que inclui a gratificação de função referente à jornada de oito horas), proferindo decisão em contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-I do TST. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "horas extraordinária s- cargo de confiança descaracterizado - dedução de valores" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a dedução da diferença entre o valor efetivamente recebido pela parte reclamante a título de gratificação por jornada de oito horas e o estipulado para a jornada de seis horas do montante das horas extraordinárias que são objeto da condenação, oriundas do labor após a sexta hora (sétima e oitava horas), conforme se apurar em liquidação de sentença, assentando que no cálculo das horas extraordinárias seja observada a remuneração correspondente à jornada laboral de seis horas, inclusive no que se refere à gratificação de função referente à jornada de seis horas. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Correção Monetária; Gratificação; Negativa de Prestação Jurisdicional

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