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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.062

Aplicabilidade, por analogia

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão que concedera medida liminar na origem.

2. O agravante pleiteia o provimento do agravo regimental para que a prisão preventiva seja revogada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, excepcionalmente, seria possível superar a incidência da Súmula 691/STF para reconhecer a existência de ilegalidade flagrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do STF.

5. Idêntica compreensão aplica-se aos casos em que o habeas corpus é impetrado contra decisão que concede a medida liminar na origem. Precedentes.

6. No caso concreto, não se verifica a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar pronunciamento antecipado desta Corte Superior, não sendo o caso de mitigação do referido verbete sumular.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática do Relator de writ originário que indefere pedido de medida liminar, salvo em casos excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade. 2. Idêntica compreensão aplica-se aos casos em que o habeas corpus é impetrado contra decisão que negconcede a medida liminar na origem. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; e STJ, AgRg no HC n. 1.063.392/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026; AgRg no HC n. 1.049.105/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; HC n. 957.157/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.

Tese

1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática do Relator de writ originário que indefere pedido de medida liminar, salvo em casos excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade. 2. Idêntica compreensão aplica-se aos casos em que o habeas corpus é impetrado contra decisão que negconcede a medida liminar na origem. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; e STJ, AgRg no HC n. 1.063.392/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026; AgRg no HC n. 1.049.105/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; HC n. 957.157/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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