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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-Emb 0010883-73.2019.5.03.0020

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. Ao recurso de revista patronal, que versava sobre licitude da terceirização, reconhecendo a transcendência política, foi dado provimento, para afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como os direitos e benefícios inerentes à categoria dos bancários, restabelecendo-se a sentença que havia julgado improcedente a presente reclamação trabalhista. 2. Assim, não tendo a Agravante demonstrado a procedência de seus questionamentos quanto à fraude no contrato de trabalho, a decisão agravada deve ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.047,22 (cinco mil, quarenta e sete reais e vinte e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º e § 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiária da justiça gratuita, e revertida em prol dos Reclamados Agravados. Brasília, 15 de outubro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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