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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002297-78.2024.5.02.0021

Competência da justiça do trabalho: agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Competência da justiça do trabalho
  • Agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias
  • Existência de lei local dispondo de forma diversa
  • Regime jurídico-administrativo
  • Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ART. 8º DA LEI Nº 11.350/2006. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL DISPONDO DE FORMA DIVERSA. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Discute-se a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda ajuizada por ocupante do cargo de agente comunitário de saúde e de combate às endemias contra o Município, a partir do regime jurídico a que submetido o vínculo. 3. Dispõe o art. 8º da Lei nº 11.350/2006 que "os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa". A regra legal, editada por força do art. 198, § 5º, da Constituição Federal, é, portanto, dúplice: o regime celetista se aplica apenas na ausência de norma local que disponha de modo diverso. Existente legislação local instituidora de regime jurídico-administrativo, a relação entre o ente público e o agente ostenta natureza estatutária, hipótese excluída da competência desta Justiça Especializada por força do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395-MC. Precedentes. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional consignou que o reclamante foi admitido para cargo de provimento efetivo, mediante concurso público, com submissão à Lei Municipal nº 8.989/1979, e que a Lei Municipal nº 16.122/2015, ao promover a reestruturação do quadro de servidores da área da saúde, alcançou também os admitidos com base em legislação anterior e estabeleceu o regime jurídico-administrativo para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, indicados no art. 2º, VI, com a redação da Lei Municipal nº 17.969/2023, que reafirmou o regime jurídico único estatutário para tais trabalhadores (Súmula 126 do TST). 5. Existente, portanto, lei local dispondo de forma diversa da regra do art. 8º da Lei nº 11.350/2006, a relação mantida entre as partes ostenta natureza jurídico-administrativa, hipótese excluída da competência desta Justiça Especializada, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395-MC. 6. Assim, estando o acórdão regional moldado à jurisprudência uniformizada desta Corte, inviável o processamento do recurso de revista, em razão do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. 7. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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