STJHC 868.767
Roubo majorado: pena-base
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Pena-base
- Fração de aumento
- Inexistência de direito subjetivo
- Ausência de bis in idem com reincidência
- Regime fechado
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE DIANTE DO NOVO DELITO COMETIDO NO CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Substituição de recurso próprio. Inadmissibilidade. Ordem não conhecida.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena e do regime prisional fixado em sentença condenatória por roubo e corrupção de menores.
II. QUESTÃO EM DISUCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena e o regime prisional, na ausência de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR .
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
4. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais, sem evidência de ilegalidade ou abuso de poder, haja vista que a prática de novo crime durante o cumprimento de pena revela culpabilidade mais acentuada e não enseja bis in idem com a reincidência.
5. A utilização da fração de 1/6 ou 1/8, por si só, não revela ilegalidade ou desproporcionalidade.
6. A fixação do regime prisional considerou a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme previsto no Código Penal, salientando-se que inexiste bis in idem pelo fato de, na segunda fase, ter havido aumento pela agravante da reincidência.
7. Detração impedida, considerando que o regime prisional não tem como razão de ser o quantum de pena, mas a reincidência e circunstância judicial negativa.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.