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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.649.224

Tráfico de drogas: ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal ilegal

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal ilegal
  • Ausência de fundada suspeita
  • Justa causa demonstrada
  • Reforma que se impõe

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA PESSOAL ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ABORDAGEM REALIZADA POR CONTA DE O AGRAVADO TER DEMONSTRADO NERVOSISMO E DE O LOCAL SER CONHECIDO POR INTENSA CRIMINALIDADE. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APARENTE DESCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFORMA QUE SE IMPÕE.

1. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público da Bahia, a Vice-Presidência deste Superior Tribunal, supondo que a decisão tomada no âmbito do recurso especial estivesse dissonante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da consolidação do Tema 280, encaminhou os autos para juízo de retratação.

2. Nos termos da jurisprudência aplicada por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, o fundamento apresentado pela instância ordinária - nervosismo e local da abordagem ser conhecido como de intensa criminalidade - impõe o reconhecimento de justa causa para a busca pessoal.

3. Manifesta a contrariedade do acórdão em reexame ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, imperiosa a retratação.

4. Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para negar provimento ao recurso especial (art. 1.030, II, do CPC).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo regimental para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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